ARTIGO | STF e o direito de manutenção de área abertas

Dras. samya e claudineia

A regularização ambiental de propriedades rurais é assunto de grande preocupação e relevância, uma vez que o Brasil é um dos maiores produtores de grãos do mundo. Deste modo, os produtores rurais precisam seguir à risca as normas ambientais para que o seu produto seja colocado no mercado nacional e internacional e, para que continuem a explorar sua atividade sem autuações e embargos pelos órgãos ambientais competentes.

Para que uma propriedade seja considerada regular ambientalmente, deve possuir não somente a inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural, como também todas as licenças e autorizações necessárias para sua atividade e cumprir a legislação vigente, sobretudo, mantendo preservadas as áreas de preservação permanente e o percentual de reserva legal, que varia de acordo com o bioma onde a área estiver inserida.

O quantitativo de Reserva Legal intacta de uma propriedade é uma exigência antiga, contudo, ainda é objeto de muita divergência jurídica e, quando não observada, pode gerar ao produtor rural a obrigação de regularizar esse passivo ambiental através da recomposição, compensação ou regeneração.

O Código Florestal (Lei 12.651/2012), em seu artigo 68, prevê expressamente que os proprietários rurais que suprimiram vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época da supressão, estão dispensados de promover recomposição, compensação ou regeneração para atender ao disposto na lei posterior (2012).

O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, clarifica este ponto decidindo que, para fins de licenciamento ambiental, deve ser considerada como propriedade rural regular aquela que realizou a abertura de sua área de acordo com os percentuais de abertura e preservação vigentes à época da supressão.

Nesse sentido, se um produtor ingressa hoje com o licenciamento de sua propriedade, a análise de sua área deverá ser feita com base na legislação ambiental aplicável na data da conversão do uso alternativo do solo, incidindo os percentuais do Código Florestal (2012) tão somente para as áreas em que a abertura ocorreu após 25/05/2012.

O julgamento abre precedente e aumenta o leque de debate para a defesa dos direitos dos produtores rurais que cumpriram com a legislação vigente à época e com a destinação socioambiental correta de sua propriedade.

*Sâmya Santamaria – OAB/MT 15.906 e Claudinéia Klein Simon – OAB/MT 18.781 são advogadas especialistas em Direito Ambiental

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