ARTIGO – A execução dos contratos de serviços durante a pandemia

* Luiz Eduardo Rocha
Estamos diante do sabido surto de coronavírus (Covid-19), onde medidas de ordem pública mundial estão sendo adotadas para enfrentamento da doença em caráter de emergência na saúde pública. O objetivo é a proteção da coletividade.
Ainda não existe vacina para se prevenir da Covid-19, ou tratamento confirmado para a cura da enfermidade. A melhor maneira de evitar a infecção é não se expor ao vírus, conforme orienta os órgãos de saúde nacional e internacional. Essas entidades possuem informações mais detalhadas sobre a patologia, os sintomas, transmissão, diagnóstico, proteção e outras (vide: coronavirus.saude.gov.br) divulgadas amplamente.
Dentre as medidas de enfrentamento à crise na saúde, e consequentemente econômica, encontram-se o isolamento social das pessoas em períodos de quarentena. E estas medidas, conforme a legislação federal (nº 13.979/2020), resulta, entre outras, na restrição de inúmeras atividades econômicas – como forma de garantir que o isolamento seja respeitado.
Diante desse cenário, este artigo instiga a reflexão e aborda algumas particularidades sobre a execução dos contratos de prestação de serviços diante da pandemia pela Covid-19. Nesse panorama de restrições, dúvidas surgem sobre o cumprimento de ajustes firmados e, momentaneamente, descontinuados por questões alheias à vontade das partes.
Inicialmente, há de se registrar que o surto de Covid-19, que está impedindo a execução algumas atividades, é um fato alheio à vontade do ser humano, portanto um caso fortuito ou de força maior, conforme interpreta a doutrina jurídica brasileira.
Não é objeto deste artigo o aprofundamento desses conceitos, é importante registrar que a Covid-19 é um evento que exclui a responsabilidade na mora ou no inadimplemento contratual.
Adentrando no tema, os contratos de prestação de serviços constituem uma obrigação de fazer. São exemplos os relacionados a empreitadas, academias, limpeza, manutenção predial, consertos, assessoria, consultoria, transportes, medicina, veterinária, reformas etc.
Em geral, os acordos firmados possuem força obrigatória ou força de lei àquilo que for estipulado pelas partes, obrigando-as ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esta obrigação de cumprimento é o que se denomina de pacta sunt servanda.
Com o advento da pandemia, foi afetada a prestação de diversos serviços, gerando onerosidade, mora e/ou inadimplência facilmente detectáveis em inúmeros casos e setores.
Por um lado, se a pandemia não afetou determinada área, não prejudicando ou impedindo a execução do que foi ajustado no contrato, as partes devem cumprir com suas respectivas obrigações, ou seja, a prestação do serviço e o respectivo pagamento dele (contraprestação pecuniária).
Por exemplo, vários setores foram considerados essenciais, não sendo atingidos por qualquer norma que os paralisassem, como a saúde, energia, internet, transporte, comércio eletrônico, assessoria jurídica, conforme estabeleceu o Decreto Federal 10.282/2020.  Logo, a parte que se beneficiou deve realizar o seu respectivo pagamento, sob pena de arcar com os encargos legais da mora ou inadimplência.
Em outro cenário, se o serviço não experimentou impacto algum em sua execução durante a pandemia, mas não for cumprido por qualquer das partes, o direito brasileiro garante duas saídas. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, encerrando-o se não lhe for mais útil, ou, se preferir, pode exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Já em relação aos serviços que notadamente sofreram os impactos da pandemia, restando impossibilitada sua execução, cada ente federado editou uma normatização própria. Mas nestes casos, como ficam os contratos e as consequências jurídicas em caso de não cumprimento e da mora?
Se a execução do serviço, em razão da pandemia, tornou-se impossível ou inútil à parte lesada, ou seja, se não é mais viável sua prestação mesmo após o restabelecimento da normalidade, tem-se a hipótese de ausência de culpa do devedor, sendo a única saída a resolução do contrato, mas sem direito a perdas e danos.
Já se o serviço ainda é viável e útil, e está momentaneamente com sua execução suspensa em razão da pandemia, é a hipótese de mora sem culpa do devedor. Logo, o contrato permanece, mas com as obrigações das duas partes suspensas, ou seja, tanto a obrigação de fazer como a obrigação de remunerá-la.
A suspensão das obrigações encontra fundamento em nosso direito, em especial o Código Civil, onde existe a garantia de que, nos contratos bilaterais, nenhuma das partes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Por fim, a pandemia pode, ainda, ter desequilibrado as prestações dos contratos, impondo ônus maior a uma das partes. Neste caso, o lesado pode pedir a sua revisão, se, em razão de fatos futuros ao acordo, tornem excessivamente onerosas suas prestações.
Essas são linhas gerais acerca da execução dos contratos de prestação de serviços durante a pandemia. Deve ser analisado cada caso, a fim de verificar se o surto de Covid-19 influiu na mora ou na inadimplência. Se influiu, o devedor não será responsabilizado por perdas e danos. Caso contrário, deverá arcar com os ônus legais e contratuais da inadimplência.
Luiz Eduardo Rocha
Advogado – OAB/MT 8.534
E-mail: [email protected]
Instagram: @luizeduardo_rocha
Site: www.leradvocacia.adv.br

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn

Veja também

Airton Maia

Airton Maia

Comentários

Feito com muito 💜 por go7.com.br