Um produtor rural conseguiu na Justiça a regularização definitiva de uma área de 121,2792 hectares localizada na Gleba Serra Morena, em Juína, após comprovar a quitação integral de um contrato de compra e venda firmado em 1986. A decisão foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou a adjudicação compulsória do imóvel.
O caso envolve um acordo celebrado em 21 de julho de 1986, pelo valor de 300 mil cruzados. Segundo os autos, parte do pagamento foi feita à vista e o restante dividido em duas notas promissórias, com vencimento em janeiro de 1987. O comprador sustenta que quitou integralmente a dívida, mas não conseguiu obter a escritura definitiva devido ao falecimento do vendedor.
A empresa que passou a figurar como proprietária da área recorreu da sentença, alegando ausência de prova da quitação, cerceamento de defesa, cláusula de rescisão automática e inexistência de posse pelo autor.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, rejeitou as alegações da defesa. Ele destacou que não houve cerceamento, já que a parte participou de todas as fases do processo e teve oportunidade de produzir provas.
No mérito, o magistrado afirmou que a adjudicação compulsória exige quatro requisitos: contrato válido, ausência de cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e recusa ou impossibilidade de lavratura da escritura — todos verificados no caso.
Entre as provas aceitas estão declaração de quitação assinada por procurador do vendedor, posteriormente confirmada por ata notarial. O relator também observou que a empresa não apresentou as notas promissórias originais nem justificou sua ausência, além de não haver qualquer cobrança formal ao longo de quase quatro décadas.
A decisão ainda reforça entendimento do TJMT de que o direito à adjudicação compulsória não prescreve, podendo ser exercido enquanto não houver consolidação jurídica por outras formas de aquisição da propriedade, como usucapião.
Fonte Folhamax


