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POR UNANIMIDADE – TJ mantém adicional de 40% a odontóloga e impede redução de adicional de insalubridade feita por prefeitura de MT

Decisão unânime do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou que legislação municipal específica garante o benefício integral, invalidando tentativa da gestão de reduzir o percentual para 20%

Uma servidora ocupante do cargo de odontóloga em Rondonópolis, a 215 km de Cuiabá, garantiu na Justiça o direito de continuar recebendo o adicional de insalubridade no percentual de 40%. A decisão foi mantida de forma unânime pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e publicada na última sexta-feira (26).
O caso envolve uma tentativa da Prefeitura de Rondonópolis, administrada pelo prefeito Cláudio Ferreira (PL), de reduzir o benefício de 40% para 20%. A servidora recorreu ao Judiciário por meio de mandado de segurança após a alteração promovida pela administração municipal.
No processo, o município alegou que uma legislação mais recente teria revogado a norma anterior que assegurava o percentual máximo aos odontólogos. A gestão também sustentou que um laudo técnico classificou a atividade da profissional como de grau médio de insalubridade. Além disso, pediu a exclusão da ação contra a secretária municipal responsável pela gestão de pessoal, afirmando que ela não teria competência para restabelecer o benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que a Lei Municipal nº 2.046/1993 segue válida e garante expressamente o pagamento de 40% de adicional de insalubridade aos odontólogos da rede municipal. No acórdão, ele registrou que “A Lei Municipal n. 2.046/1993, ao assegurar aos odontólogos o pagamento de adicional de insalubridade em percentual fixo de 40% (quarenta por cento), constitui norma especial que permanece vigente e aplicável à categoria.”

O colegiado entendeu que a norma posterior apenas estabeleceu regras gerais para servidores municipais, sem revogar a legislação específica destinada à categoria dos odontólogos. Dessa forma, prevalece a regra especial, já que não houve revogação expressa nem conflito direto entre as normas.
Os magistrados também concluíram que a prefeitura não poderia reduzir o benefício apenas com base em laudo técnico, uma vez que a legislação específica continua assegurando o percentual máximo aos profissionais.
Ao manter a sentença, o relator reforçou que “a redução unilateral do percentual de insalubridade, sem amparo em revogação legislativa válida da norma específica que assegura a vantagem, viola o princípio da legalidade administrativa e compromete a segurança jurídica.”
O TJMT ainda afastou a necessidade de novas provas, entendendo que a discussão era exclusivamente jurídica, sobre qual legislação deveria prevalecer, e não sobre as condições de trabalho da servidora.

No voto, o desembargador também registrou que “Logo, a redução promovida unilateralmente pela Administração revela-se ilegal, por violar norma específica vigente e constituir afronta ao princípio da legalidade administrativa. Ainda que o adicional de insalubridade possua natureza variável e acessória, não pode ser alterado arbitrariamente quando amparado em norma expressa, cuja revogação inexiste no ordenamento jurídico municipal. O respeito à segurança jurídica, à confiança legítima do servidor e à força normativa das leis especiais impõe a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de apelação e, em remessa necessária, ratifico a sentença, mantendo incólume a ordem concedida”, traz o voto.

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